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23 de Abril de 2024
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    Lei proíb corte de luz e de água sem aviso

    A Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou por unanimidade o projeto de lei de número 1.721/2010, de autoria do deputado Romero Rodrigues (PSDB) proibindo o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.

    Dessa forma fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas sem a prévia comunicação pela empresa concessionária do serviço ao usuário, obedecendo às condições a seguir: atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam duas faturas vencidas; com a antecedência de 30 (trinta) dias, a empresa prestadora de serviços emitirá comunicado ao consumidor, por carta com aviso de recebimento, abordando a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica ou água.

    Segundo Romero, a matéria tem por objetivo primordial contemplar a sociedade. Hoje apenas o Poder Público é beneficiando, inclusive muitos entes públicos sequer pagam as contas de água e de energia elétrica de suas instituições, enquanto que do consumidor comum são exigidas as quitações dos débitos, e muitos ainda são prejudicados pelas ações das empresas concessionárias dos serviços de água e de energia elétrica.

    Destacou que a matéria tem ampla cobertura social, pois beneficiará muitas pessoas que passam por dificuldades e são prejudicadas pelo Poder Público. A população está desprotegida, muitos desempregados e, portanto, passando por sérias dificuldades. Dessa forma fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas sem a prévia comunicação pela empresa concessionária do serviço ao usuário, obedecendo a condições definidas na lei. A presente matéria define o atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam duas faturas vencidas.

    No corpo da matéria o parlamentar assinala que o corte do fornecimento do produto somente acontecerá na presença de um consumidor residente no domicílio. No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo 100 (cem) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 5 (cinco) horas, sem ônus para o consumidor.

    Caso não atendida fica o Órgão de Defesa do Consumidor, nos termos do Decreto Federal número 2181 de 20 de março de 1997, apta a fazer cumprir a legislação reparando os danos. A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até 6 (seis) dias anteriores ao corte da água e/ou energia elétrica. Fica o consumidor prejudicado apto a reivindicar judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos.

    Na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será cobrada multa de, no máximo, 2% (dois) sobre o valor total da fatura em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa de religação. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Ficam as pessoas jurídicas obrigadas a reparar os danos causados em caso de não cumprimento desta lei. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, que adotará providências sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.

    A concessionária, permissionária, autarquia, empresa pública ou privada, está obrigada à prestação de serviço adequado ao atendimento dos usuários, de acordo com a presente lei, conforme contrato firmado. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

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